Conheça mais sobre o Programa Federal de Assistência e Proteção a Vítimas e Testemunhas
Conheça mais sobre o Programa Federal de Assistência e Proteção a Vítimas e Testemunhas
No Brasil, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita) visa garantir a integridade e segurança a vítimas e testemunhas ameaçadas em razão de colaborarem com investigações ou processos criminais sob competência da Justiça brasileira. O Programa foi instituído pela Lei nº 9.807/99, que regulamentou a forma de acesso e a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal na implementação de Programas de Proteção.
A inclusão no Programa de Proteção à Testemunha pode ser oferecida mesmo antes de depoimento ou julgamento, caso a situação atenda aos requisitos básicos. Se a vítima estiver coagida ou ameaçada por prestar voluntariamente colaboração em investigação policial ou processo criminal, o acolhimento pode ser imediato, para que a vida e a família da pessoa ameaçada possam ser resguardadas até que os procedimentos administrativos para a inclusão efetiva no Provita sejam concluídos.
A proteção oferecida tem duração máxima de dois anos, o que pode ser prorrogado em circunstâncias excepcionais. O Programa alcança casos ocorridos em território nacional.
Mudança de identidade
Em alguns casos atendidos pelo Provita, pode-se verificar a necessidade de alguma mudança na aparência física para preservação da vida da pessoa protegida. Nessas situações, o Programa pode custear o procedimento.
Nos casos em que a vítima ou testemunha necessitam receber novas identidades, a Lei n° 9.807/99 prevê as situações e a forma de se viabilizar a alteração de nome. Esses costumam ser casos excepcionais e demandam análise de risco e necessidade, além da concordância da testemunha. A solicitação é feita pelo Programa a um juiz, que determinará a mudança e nome e a emissão de novos documentos.
Mudança de endereço
A Lei n° 9.807/99 também assegura que, uma das medidas a ser aplicada, caso necessário, é a transferência de residência ou acomodação provisória da vítima/testemunha para um local compatível com a proteção. O protegido pode receber ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, caso estiver impossibilitado de desenvolver trabalho regular ou não tenha nenhuma outra fonte de renda.
O protegido também tem direito a apoio e assistência social, médica e psicológica. Cada necessidade é avaliada por uma equipe multidisciplinar para que todos os seus direitos humanos sejam garantidos.