Ministério da Educação e Cultura encaminha Projeto de Lei “Future-se” à Câmara dos Deputados
Ministério da Educação e Cultura encaminha Projeto de Lei “Future-se” à Câmara dos Deputados
Criado pelo MEC, o projeto pretende ajudar as instituições de ensino na captação de recursos financeiros para o investimento de programas educacionais e inovadores
Após algum período de discussões e, sobretudo, indefinições a respeito do rumo do programa, o Ministério da Educação e Cultura (MEC) encaminhou, à Câmara dos Deputados, em 02 de junho de 2020, o projeto de lei que disciplina o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores (Future-se). O projeto recebeu o número 3.076/2020.
De acordo com o advogado Luis Felipe Silveira, especialista da área contratual e sócio do escritório Finocchio & Ustra, os objetivos do “Future-se” são, segundo o projeto de lei, incentivar fontes privadas adicionais de financiamento de projetos e programas no âmbito das universidades, fomentar a cultura empreendedora e aumentar o nível de empregabilidade de estudantes egressos, fomentar a pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico, bem como a inserção das universidades e institutos na comunidade acadêmica internacional (internacionalização).
O “Future-se”, da forma como apresentado pelo MEC, se encontra estruturado em 03 (três) principais eixos: (i) empreendedorismo, no sentido de desenvolver negócios inovadores, (ii) internacionalização, e (iii) inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico (art. 5º). A ferramenta principal eleita pelo projeto de lei é o “contrato de resultado” que reunirá, de um lado, a União Federal e, de outro, instituto federal ou universidade (art. 6º). O objeto do contrato será a execução, pelo instituto ou universidade, de ações voltadas a implementar os eixos acima mencionados – sendo essas ações submetidas a certos indicadores, cujo cumprimento viabiliza o recebimento, junto à União, de recursos financeiros e a concessão preferencial de bolsas da CAPES (§1º e §2º).
Para o cumprimento das atividades objeto do contrato de resultado, o instituto ou universidade poderá contratar as fundações de apoio de que tratam as Leis nº 8.958/1994 e 10.973/2004 (art. 14). “Quanto às ações inseridas no eixo do empreendedorismo, especificamente, a novidade fica por conta da possibilidade de “venda” de naming rights a empresas ou pessoas físicas para identificação de bens, locais ou mesmo eventos da universidade ou instituto,de modo a, por meio desse contrato, obter recursos para financiamento de projetos (art. 20) – muito utilizado em outros países, como nos Estados Unidos, por exemplo”, acrescenta o advogado.